Por Vitor Ames de Carvalho.
Tem se tornado explícito que, na atualidade, inúmeros problemas são causados pelo congestionamento das vias judiciais. Sabendo disso, é natural que o poder legislativo busque formas de facilitar com que a população exerça, de forma privada, os seus direitos, não precisando recorrer à burocracia do poder judiciário para que os mesmos sejam garantidos.
As recuperações judiciais também acabam passando por problemas como esse. Sendo assim, com a chegada da Lei 11.101 de 2005, também chamada de Lei de Falências ou Lei de Recuperação Empresarial, foi instituído o novo modelo de Recuperação Extrajudicial.
Modelo esse que, apesar de não ser muito diferente das outras ferramentas de recuperação de empresas, tem a principal vantagem de não necessitar do inteiramente do poder público, dando a possibilidade de acordo direto entre as partes para resolução mais rápida dos problemas.
Como dito anteriormente, essa é uma medida que visa descongestionar e promover com mais eficiência a resolução de problemas e a garantia dos direitos individuais, nesse caso acerca da recuperação econômica de empresas em crise.
O que é Recuperação Extrajudicial
A Lei 11.101 de 2005 trouxe três principais ferramentas para se lutar com a crise dentro da sua empresa. Elas são denominadas de Falência, Recuperação Judicial e a nova Recuperação Extrajudicial, que será abordada no artigo.
A Recuperação Extrajudicial, como seu próprio nome indica, se baseia no conceito de afastamento do poder judiciário, ou seja, permite que o empresário, busque diretamente, por meio de um pedido, a negociação de seus interesses com os respectivos credores para que cheguem em um acordo entre eles, e apenas quando necessário, entrar com ação judicial.
Em suma, se trata de um pedido que pode ser entendido como um acordo proposto pelo devedor aos seus credores, com a intenção de buscar a resolução dos conflitos de crédito, assim como o levantamento da empresa e a manutenção das suas funções.
Ele se mostra como uma alternativa legítima para facilitar e promover o diálogo entre as empresas, para nivelar seus interesses e chegar em um consenso. Diálogo esse que, muitas vezes, não aconteceria sem essa ferramenta para exercer o papel de canal para comunicação.
Vale ressaltar que tal ferramenta não exclui a possibilidade de entendimento entre as partes sem nenhuma intervenção do poder judiciário, que também pode ser feita através da plena autonomia e vontade das partes.
Quais critérios precisam ser cumpridos ao solicitar a Recuperação Extrajudicial
Mesmo que esse modo de recuperação possa parecer mais simples, pelo fato de não depender inteiramente do poder judiciário, ainda é necessário o cumprimento de alguns pré-requisitos para solicitar o pedido. A seguir, apresentamos os principais, previstos nos arts. 48 e 161, § 3° da Lei de Falências, como:
- Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos (Art.48, caput)
- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes (Art.48, I)
- Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial (Art.48, II)
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei (Art.48, III)
- Não ter pendente se estiver pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos (art.161, §3°)
Além disso, para requisitar a aprovação do plano extrajudicial é necessário apresentar a posse de determinados documentos, que são requisitados nos art. 162 e no artigo 163, §6°, da mesma lei, como exposto a seguir:
- Justificativa e documento que contenha seus termos e condições, com assinatura dos credores que aderiram; (Art. 162)
- Exposição da situação patrimonial do devedor; (Art. 163, §6°, I)
- Demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido (Art. 163, §6°, II);
- Os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (Art. 163, §6°,III).
Destaca-se também o fato de que a Lei 11.101, limita a ação dos credores em alguns aspectos, vedando, por exemplo, o pagamento antecipado de dívidas (art.161, §2°), e a alienação de bens já garantidos, que também são expostos nos artigos da Lei.
A existência dessas determinações se mostra necessária, mesmo que, em teoria, esse modelo exista visando desburocratizar o sistema de recuperação judicial, já que através deles é possível garantir a necessária segurança e o correto andamento do processo para ambas as partes.
Procedimentos para aprovação ou contestação
Após cumpridos todos os requisitos determinados pela Lei e reunidos todos os documentos necessários para a requisição da Recuperação Extrajudicial, é criado o pedido, que deve ser devidamente aprovado, pelos credores e o juiz, seguindo as instruções estipuladas no art 164 da Lei de Falências.
Esse artigo expõe determinações acerca da forma como será recebido esse pedido e como serão realizadas as objeções contrárias por parte dos credores. Sendo que o devedor deve comprovar que informou a todos a respeito das condições estabelecidas, e do prazo que eles terão para fazer alguma contestação.
Caso algum credor queira contestar o pedido, deverá fazer isso em no máximo trinta dias após a publicação do edital, e ela só poderá ser feita se forem alegados o não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 de todos os créditos, ou prática de atos negativos previstos nos arts. 94, III e 130 da Lei, além de quaisquer descumprimentos legais.
Se encontrado algum desses problemas e o credor realizar a sua contestação, o juiz deverá informar ao devedor dentro de 5 dias para que esse possa se manifestar. Passado esse período, o juiz terá também 5 dias para decidir se irá aprovar ou indeferir o plano de recuperação extrajudicial.
Efeitos após aprovação ou indeferimento
Por fim, os últimos artigos a respeito da Recuperação Extrajudicial buscam tratar acerca dos efeitos causados, em caso de indeferimento do pedido ou aprovação deste pelo juiz.
Caso algum dos credores realize o pedido de contestação de acordo com os termos expostos anteriormente, e o juiz decida acatar o pedido rejeitando a requisição de recuperação extrajudicial, retornam os direitos das condições originais, anteriores ao pedido, como consta no art 165, §2° da Lei de Falências.
Já em caso de aprovação do pedido, quando não sejam constatados problemas, já poderão ser realizados os acordos previstos logo após a sua devida aprovação. Sendo que a recuperação extrajudicial já começa a manifestar efeitos logo que é aprovada, independentemente de algum possível recurso, como consta no art. 165, §1° da lei.
Já permitindo também, que em caso de descumprimento de alguma cláusula, as partes possam requerer a garantia de seus direitos pela lei, já que, como dito anteriormente, a partir do momento que teve sua aprovação o pedido já está completamente apto a gerar seus efeitos previstos.
Considerações Finais
Mesmo se diferenciando em alguns aspectos dos planos mais comumente utilizados de recuperação judicial, a recuperação extrajudicial não pode ser subestimada enquanto ferramenta para enfrentar a crise econômica dentro das empresas.
Tendo como principal vantagem a possibilidade de ser realizada de forma privada, sem contribuir com o congestionamento das vias judiciais, o que pode recompensar o empresário que optar por essa forma de acordo. Afinal, ele exige menos tempo e é mais flexível, desde que esteja de acordo com as determinações legais.
Ressaltando novamente que, como a Lei 11.101/2005 explicita em seu 167° artigo, a existência das recuperações extrajudiciais não significa a proibição das outra formas de acordos privados entre credores e devedores, esses que ainda podem estabelecer acordos privados que não necessariamente se classificam como recuperações extrajudiciais.
Tendo visto que a Lei prevê a Recuperação Extrajudicial como um meio a ser utilizado para facilitar a comunicação entre devedores e credores, visando sempre o apoio econômico às empresas, facilitando com que estas continuem mantendo suas atividades produtivas e postos de trabalho.
O escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados está localizado em Chapecó, Santa Catarina, e possui uma equipe especializada de advogados com experiência em atuar na Recuperação Judicial e Extrajudicial, Negociações Complexas, e como Administrador Judicial de acordo com a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações).
Conte com o auxílio da nossa equipe para analisar de forma segura e responsável as melhores medidas jurídicas para sua empresa em dificuldades econômicas.
– Vitor Ames de Carvalho, acadêmico do Curso de Direito da Unoesc – Chapecó, estagiário do Escritório de Advocacia Empresarial – Sander & Cella – Advogados.
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