A Lei 14.181/2021 também conhecida por lei do superendividamento, entrou em vigor no dia 1º de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o intuito de aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor, prevenir e tratar o superendividamento.
A nova lei definiu que o superendividamento ocorre quando um consumidor de boa-fé não consegue garantir o pagamento de suas dívidas sem comprometer as necessidades básicas suas e de sua família, como moradia e alimentação. Ou seja, quando as dívidas ultrapassam os gastos mínimos necessários para a sobrevivência.
Para isso, restou definido um novo procedimento em que o superendividado pode negociar todas as dívidas ao mesmo tempo.
Nesse procedimento, o superendividado pode negociar todas as dívidas vencidas e a vencer decorrentes de consumo, como dívidas bancárias, serviços de prestação continuada e créditos em geral. No entanto, não poderão ser contempladas na negociação as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam de contratos celebrados com o intuito de não realizar o pagamento ou serviços de luxo e alto valor.
O que muda para os credores?
Para os credores, a nova legislação reforça a responsabilidade com o consumidor e estabelece a cultura da transparência, pela qual os credores devem alertar o consumidor quanto aos riscos da contratação de um crédito e qual o custo efetivo total, incluindo todos os juros, tarifas, taxas e encargos sobre o atraso, por exemplo.
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O Escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados, com sede em Chapecó-SC, possui uma equipe de advogados especialistas e poderá te ajudar.
- Aihanna Carolina Baller, Advogada Associada do Escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Tributário. É especialista em Compliance. Trabalha com assessoria e consultoria na área tributária, trabalhista e cível.