O que deve ser analisado antes de assinar um contrato internacional?
Um contrato internacional deve definir com clareza quem são as partes, quais são suas obrigações, como ocorrerão pagamentos e entregas, quem assumirá os riscos, qual legislação será aplicável e como eventuais conflitos serão solucionados.
Quando a operação envolve captação de recursos no exterior, outros pontos tornam-se igualmente relevantes: moeda, custo efetivo da operação, garantias, covenants, hipóteses de vencimento antecipado e condições para liberação dos recursos.
Em termos simples:
Um bom contrato internacional deve responder quem faz o quê, quanto custa, quem assume cada risco e o que acontece se algo der errado.
Essa análise é importante porque uma operação internacional pode envolver simultaneamente diferentes legislações, moedas, idiomas, sistemas judiciais, regras tributárias, cambiais e práticas comerciais.
Veja os 10 principais pontos que uma empresa deve analisar antes de assinar.
1. Identificação das partes: com quem sua empresa está contratando?
O primeiro cuidado é saber exatamente quem está do outro lado da operação.
Em uma negociação internacional, não basta conhecer o nome comercial da empresa estrangeira. É recomendável verificar sua existência jurídica, país e número de registro, representantes, poderes de quem assinará o contrato e, conforme a relevância da operação, sua situação empresarial e reputacional.
Essa verificação integra a chamada due diligence da contraparte.
O cuidado é ainda maior quando a operação envolve investidores, fundos ou agentes que oferecem financiamento internacional.
Uma proposta de recursos aparentemente atrativa não elimina a necessidade de verificar quem efetivamente fornecerá o capital e se possui capacidade para realizar a operação.
2. Objeto: quais são exatamente as obrigações?
O contrato precisa estabelecer claramente o que cada parte deverá entregar, fazer, fornecer ou financiar.
Dependendo da operação, isso pode envolver produtos, serviços, tecnologia, distribuição, representação, licenciamento, investimento ou disponibilização de recursos financeiros.
Produtos, quantidades, especificações, cronogramas, territórios, exclusividade, metas, documentos e condições precisam estar adequadamente definidos.
Quanto mais complexa a operação internacional, menor deve ser o espaço para interpretações diferentes sobre as obrigações assumidas.
3. Preço, moeda, câmbio e pagamento
Em um contrato internacional, estabelecer apenas o preço raramente é suficiente.
É necessário responder:
Qual será a moeda?
Quem assume a variação cambial?
Quando o pagamento será considerado realizado?
Quem arcará com despesas bancárias?
Existirão retenções ou tributos?
Quais serão as consequências do atraso?
Em operações de financiamento ou captação internacional, essa análise é ainda mais importante.
Uma empresa brasileira pode, por exemplo, captar recursos em dólares e possuir receitas predominantemente em reais. Nesse cenário, uma variação cambial relevante pode modificar substancialmente o custo da operação.
Por isso, não basta perguntar:
“Qual é a taxa de juros?”
É necessário perguntar:
“Qual é o custo total da operação e quais riscos a empresa assumirá para acessar esse capital?”
4. Entrega, logística e Incoterms®
Quando o contrato envolve comércio internacional de mercadorias, é essencial definir quem será responsável pelo transporte, seguro, desembaraço aduaneiro, custos e riscos durante a operação.
É nesse contexto que aparecem os Incoterms®, regras publicadas pela International Chamber of Commerce (ICC).
Termos como EXW, FCA, FOB, CIF e DDP podem alterar significativamente a distribuição de obrigações entre vendedor e comprador.
Mas existe um cuidado fundamental:
O Incoterm não substitui o contrato internacional.
Ele disciplina aspectos específicos da entrega, custos e transferência de determinados riscos. As demais condições da operação precisam continuar adequadamente previstas no contrato.
5. Lei aplicável: qual legislação regerá o contrato?
Imagine uma empresa brasileira negociando com uma empresa portuguesa, alemã, chinesa ou paraguaia.
Se houver um conflito, qual legislação será utilizada para interpretar aquela relação?
Essa questão é normalmente tratada pela cláusula de governing law, ou lei aplicável.
A escolha não deve ser automática.
Dependendo da operação e das jurisdições envolvidas, podem existir normas imperativas e limites à autonomia das partes.
Por isso, lei aplicável, jurisdição, garantias e mecanismo de solução de conflitos precisam conversar entre si.
6. Foro ou arbitragem internacional?
Definir a legislação aplicável não responde outra pergunta essencial:
Onde será resolvido o conflito?
Dependendo da natureza da operação, as partes podem estabelecer determinado foro estatal ou optar pela arbitragem.
Quando houver cláusula arbitral, devem ser analisados aspectos como instituição arbitral, sede da arbitragem, idioma, número de árbitros, regras procedimentais e custos.
A arbitragem pode ser adequada para determinadas operações internacionais, especialmente aquelas de maior complexidade ou valor econômico.
Isso não significa que deva ser utilizada automaticamente.
A forma de solução de conflitos precisa ser proporcional à operação.
7. Responsabilidade, indenização e garantias
Uma pergunta ajuda a compreender essa parte do contrato:
Se algo der errado, quem assume o prejuízo?
O contrato deve estabelecer as consequências de atrasos, defeitos, descumprimento de especificações, violação de propriedade intelectual, falhas regulatórias e demais hipóteses relevantes.
Em contratos de financiamento ou captação de recursos, a análise deve incluir também as garantias exigidas pelo financiador ou investidor.
Podem existir garantias envolvendo imóveis, participações societárias, recebíveis, equipamentos, contas ou outros ativos, além de garantias pessoais dos sócios.
Nesse cenário, a pergunta deixa de ser apenas quanto custará o capital.
Também é necessário compreender:
Quais ativos estarão em risco caso a empresa não consiga cumprir suas obrigações?
8. Propriedade intelectual, tecnologia e confidencialidade
Em muitas operações internacionais, os ativos mais importantes não são físicos.
Marcas, softwares, tecnologias, projetos, desenhos industriais, bancos de dados, processos produtivos, informações comerciais e know-how podem representar parte significativa do valor da empresa.
O contrato deve definir quem possui esses direitos, como poderão ser utilizados, em quais territórios, durante quanto tempo e o que acontecerá após o encerramento da relação.
A proteção contratual também deve ser analisada conjuntamente com eventual necessidade de registro e proteção dos direitos nos países relevantes.
9. Força maior, hardship e mudanças extraordinárias
Pandemias, guerras, sanções econômicas, bloqueios logísticos e mudanças regulatórias demonstraram como eventos externos podem afetar operações internacionais.
Por isso, determinados contratos utilizam cláusulas de force majeure e mecanismos de hardship.
Embora relacionados, os conceitos não são necessariamente equivalentes.
A força maior pode disciplinar acontecimentos extraordinários que impeçam o cumprimento de determinadas obrigações. O hardship pode tratar de alterações excepcionais que tornem a execução excessivamente onerosa ou modifiquem substancialmente o equilíbrio econômico da operação.
Não existe uma cláusula universal adequada a todos os contratos.
Ela deve refletir os riscos concretos daquela operação e dos países envolvidos.
10. Inadimplemento, vencimento antecipado e rescisão
Todo contrato internacional deveria responder:
Como essa relação pode terminar?
É necessário definir hipóteses de inadimplemento, rescisão, prazo para correção de descumprimentos, pagamentos pendentes, devolução de documentos, destino de informações confidenciais e obrigações que permanecerão vigentes após o encerramento.
Nos contratos de financiamento internacional, esse ponto ganha importância especial.
O chamado Event of Default pode não estar limitado à falta de pagamento.
Dependendo do contrato, também podem caracterizar inadimplemento a violação de obrigações financeiras, inexatidão de declarações, insolvência, mudança de controle societário ou descumprimento de outras obrigações relevantes.
Também pode existir cross-default, situação em que determinado inadimplemento perante terceiros produz consequências sobre o contrato de financiamento.
Esses eventos podem provocar o vencimento antecipado da dívida, tornando imediatamente exigível um valor que originalmente seria pago ao longo de vários anos.
Por isso, é fundamental verificar se existe prazo para correção do descumprimento — o chamado cure period — antes da aplicação das consequências mais severas.
Caso prático: contrato internacional para captação de recursos no exterior
Imagine uma empresa brasileira que pretende expandir sua operação e recebe uma proposta de um investidor, fundo ou instituição estrangeira para aportar recursos no negócio.
A proposta pode parecer simples:
capital disponível + taxa atrativa + prazo longo.
Juridicamente, porém, a primeira pergunta deveria ocorrer antes mesmo da análise da taxa:
O dinheiro entra como dívida ou como investimento?
Essa definição muda substancialmente a estrutura da operação.
Uma captação internacional pode assumir diferentes formatos, como financiamento, empréstimo, investimento societário ou outros instrumentos juridicamente admissíveis.
Cada estrutura pode produzir consequências distintas sob os aspectos societário, contratual, tributário, cambial, contábil e regulatório.
Portanto, antes de analisar cláusulas isoladas, é necessário compreender a arquitetura jurídica e econômica da operação.
Quem realmente está oferecendo o dinheiro?
A contraparte também precisa ser analisada.
Devem ser verificadas, conforme o caso, existência jurídica, jurisdição, representantes, poderes, capacidade financeira e aspectos relevantes de compliance.
Atenção especial merece qualquer operação que exija pagamentos antecipados significativos para liberação do financiamento, sob denominações como taxas administrativas, seguros, garantias, registros ou custos de processamento.
A existência, finalidade e proporcionalidade dessas cobranças precisam ser verificadas antes da transferência de recursos.
Quanto dinheiro efetivamente chegará à empresa?
Imagine uma operação anunciada como financiamento de US$ 5 milhões.
Esse número, isoladamente, diz pouco.
É necessário verificar quanto será efetivamente disponibilizado depois de taxas, comissões, despesas, retenções e demais custos.
O empresário deve conhecer não apenas o valor nominal do financiamento, mas o valor líquido efetivamente recebido.
Qual será o custo real da operação?
Outro erro é analisar somente a taxa nominal de juros.
O custo econômico pode envolver:
juros + comissões + taxas + despesas bancárias + tributos + garantias + custos jurídicos + risco cambial.
Uma taxa aparentemente baixa em dólar pode representar um custo muito diferente quando considerada a exposição cambial de uma empresa cuja receita é majoritariamente em reais.
Como o dinheiro entrará no Brasil?
O fluxo financeiro deve ser analisado antes da assinatura.
Dependendo da estrutura, podem existir requisitos cambiais, societários, tributários, contábeis, registrais ou regulatórios.
O contrato estrangeiro precisa ser compatível com a forma pela qual os recursos efetivamente ingressarão e serão utilizados pela empresa brasileira.
Quais garantias serão oferecidas?
Este é um dos pontos mais importantes.
Uma operação financeiramente atraente pode exigir garantias que alterem completamente seu perfil de risco.
A empresa deve compreender:
o que está oferecendo em garantia, em quais circunstâncias essa garantia poderá ser executada e quais serão as consequências patrimoniais do inadimplemento.
Existem covenants?
Contratos internacionais de financiamento frequentemente estabelecem covenants, isto é, obrigações que precisam ser observadas durante a vigência do contrato.
Podem envolver limites de endividamento, distribuição de dividendos, venda de ativos, reorganizações societárias, contratação de novas dívidas, índices financeiros ou prestação periódica de informações.
O empresário pode receber o capital hoje e descobrir depois que determinadas decisões empresariais passaram a estar condicionadas ao contrato.
Por isso, os covenants precisam ser avaliados sob a perspectiva de governança e liberdade de gestão.
O contrato assinado garante que o dinheiro será liberado?
Não necessariamente.
Muitos contratos estabelecem Conditions Precedent, ou condições precedentes ao desembolso.
Podem ser exigidos documentos societários, demonstrações financeiras, garantias, pareceres jurídicos, registros ou outras providências antes da liberação.
A pergunta essencial é:
Depois de assinar, o financiador já está obrigado a liberar os recursos ou ainda existem condições que permitem não realizar o desembolso?
Essa resposta precisa estar clara antes da assinatura.
Checklist: antes de assinar um contrato internacional
Antes de assinar, a empresa deveria conseguir responder com segurança:
Com quem estamos contratando? O que exatamente cada parte deve fazer? Qual é o custo total da operação? Qual moeda será utilizada? Quem assume o risco cambial? Quais são as garantias? Qual legislação será aplicada? Onde eventuais conflitos serão resolvidos? O que caracteriza inadimplemento? Como o contrato poderá ser encerrado?
Em uma captação internacional, acrescente outras quatro perguntas:
Quanto efetivamente entra na empresa? Quais covenants restringirão decisões futuras? Quais condições precisam ser cumpridas para liberação do dinheiro? E o que poderá provocar o vencimento antecipado da dívida?
Se essas respostas não estiverem claras, a operação provavelmente ainda não está suficientemente compreendida para uma decisão empresarial segura.
Contrato internacional não é simplesmente um contrato brasileiro traduzido
Traduzir para o inglês um contrato utilizado no Brasil não o transforma automaticamente em um contrato internacional adequado.
Uma operação internacional pode envolver outra legislação, outra jurisdição, moeda estrangeira, regras cambiais e tributárias, riscos logísticos, regulatórios e diferentes práticas comerciais.
O contrato precisa ser construído considerando a realidade econômica e jurídica da operação.
Por isso, a assessoria jurídica deve começar preferencialmente durante a negociação, quando ainda existe espaço para identificar riscos e negociar condições.
Perguntas frequentes sobre contratos internacionais
O que é um contrato internacional?
É uma relação contratual que possui elementos vinculados a mais de uma jurisdição, como partes estabelecidas em países diferentes, circulação internacional de mercadorias, prestação transfronteiriça de serviços, investimentos ou financiamento internacional.
Contrato internacional precisa ser em inglês?
Não. As partes podem escolher o idioma adequado à operação. Quando houver versões em mais de um idioma, é recomendável estabelecer qual delas prevalecerá em caso de divergência.
Qual legislação vale em um contrato internacional?
Depende das características da operação, das normas aplicáveis e, quando juridicamente admitida, da escolha realizada pelas partes. A definição deve ser feita considerando também o local de execução e o mecanismo de solução de controvérsias.
É obrigatório utilizar arbitragem internacional?
Não. A arbitragem é uma das alternativas possíveis. Sua conveniência deve ser avaliada de acordo com o valor, complexidade, países envolvidos e características da operação.
O que são Incoterms®?
São regras desenvolvidas pela International Chamber of Commerce para auxiliar na definição de determinadas obrigações, custos e riscos relacionados à entrega de mercadorias em operações comerciais.
Uma empresa brasileira pode captar recursos no exterior?
Existem diferentes estruturas jurídicas para operações internacionais de investimento e financiamento. A modalidade adequada e os requisitos aplicáveis dependem das características concretas da operação, das partes envolvidas e da legislação vigente.
O que são covenants?
São obrigações contratuais que a empresa financiada deverá observar durante a vigência do financiamento. Podem estabelecer limites ou condições relacionadas a endividamento, dividendos, ativos, reorganizações societárias e indicadores financeiros.
O que é Event of Default?
É um evento definido contratualmente que caracteriza determinada situação de inadimplemento e pode gerar consequências como vencimento antecipado, execução de garantias ou outras medidas previstas no contrato.
Quando procurar assessoria jurídica?
Preferencialmente antes ou durante a negociação. Depois que as condições comerciais e jurídicas já foram aceitas, o espaço para renegociação costuma ser significativamente menor.
Internacionalização exige estratégia jurídica
Internacionalizar uma empresa não significa apenas exportar.
Uma empresa pode acessar novos clientes, fornecedores, investidores, capital, tecnologia, parceiros e estruturas empresariais em outros países.
Cada uma dessas possibilidades traz oportunidades — e diferentes riscos jurídicos.
Um contrato internacional bem estruturado não deve servir apenas para resolver um conflito depois que ele acontece.
Deve ajudar a evitar que o conflito aconteça e permitir que o empresário compreenda os riscos antes de assumir a obrigação.
O Sander & Cella Advogados assessora empresários e empresas na estruturação jurídica de negócios internacionais, elaboração e análise de contratos, internacionalização e projetos de expansão empresarial.
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Dados para publicação
Categoria: Direito Internacional | Direito Empresarial
Autor: Andrei Bueno Sander, Advogado inscrito na OAB/SC sob o n.º 15.381, é especialista em Direito Empresarial, Direito Societário (Conflito entre os Sócios) e Direito Internacional. Graduado pela Escola de Direito e Negócios Internacionais. É sócio do Escritório de Advocacia Empresarial Sander e Cella – Advogados (OAB/SC n.º 2.432 / 2015), sediado em Chapecó – SC, que atua na área do Direito Empresarial, auxiliando empresários e investidores desde o ano de 2000. É Diretor Jurídico do Deatec / Acate (Associação Polo Tecnológico do Oeste Catarinense / Associação Catarinense de Tecnologia), e Coordenador do Núcleo de Comércio Exterior e Logística Internacional da ACIC (Associação Comercial, Industrial, Agronegócios e Serviços de Chapecó – SC). Já foi Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB – Subseção Chapecó – SC. É Investidor Anjo, e sócio de empresas nas áreas de Tecnologia, Inovação Aberta e Inteligência Estratégica.
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