INÍCIO DA DISCUSSÃO
Este direito relacionado a proteção de dados pessoais começou a ser discutido na Europa, inicialmente pelo caso em que pesquisas na internet eram efetuadas com o nome de um cidadão europeu e, direcionavam a notícias antigas sobre um leilão judicial. A Corte Europeia de Justiça determinou que as pesquisas não poderiam mais ser direcionadas a tais notícias, mas a fonte continuaria disponível na web. O Direito ao Esquecimento não se compreende em apagar as informações, mas fazer com que os mecanismos de busca impeçam direcionar a pesquisa a tal informação.
Acontece que a decisão deste caso na Europa não serve de paradigma para o direito brasileiro, o próprio STJ afirmou em 2016 que a jurisprudência do TJ Europeu seria inadequada no contexto brasileiro, pelas grandes diferenças existentes nas premissas legislativas e, aplicando o artigo 7º, inciso X, do Marco Civil da Internet.
Com o pontapé da Europa, o Brasil abrangeu o assunto na VI Jornada de Direito Civil em seu enunciado 531:
“Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.”
Conforme o artigo 11 do Código Civil:
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
O indivíduo teria o direito de em algum momento “esquecer” um acontecimento do seu passado pela opinião pública e pela imprensa (remoção de busca). Em contraposição fica o Direito à Intimidade e o Direito à Informação (a liberdade de expressão da imprensa). Com o passar do tempo o interesse jornalístico diminuiria e a proteção à intimidade e à imagem consequentemente aumentaria.
DECISÕES 4ª TURMA STJ
A 4ª Turma do STJ garantiu este direito em 2013 em dois recursos especiais, pelo entendimento de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado.
Um dos recursos foi um caso de estupro seguido de homicídio de uma jovem no ano de 1958, este caso voltou para os jornais em 2004. Foi entendido que os familiares da vítima teriam direito ao esquecimento, pois não eram eles associados ao crime que um familiar foi vítima a décadas.
O outro, ficou conhecido como a Chacina da Candelária, um homem que foi inocentado do crime após anos foi citado em certa reportagem que retratava o incidente, associando-o a outros envolvidos. Neste caso a conclusão foi que o inocentado tinha o direito ao esquecimento, pois condenados que já cumpriram a pena não podem ficar com esse estigma. Observando que a imprensa pode relembrar o fato, mas não deve vincular a indivíduos décadas a frio como este.
O STJ não retirou as reportagens do ar pelos motivos já citados acima. O direito assegurou aos indivíduos a indenização.
E QUAL É A DECISÃO DO STF SOBRE O ASSUNTO?
A Advogada da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, Thaís Gasparian, em uma entrevista afirma que seria um problema para o jornalismo e todos os que divulgam informações, e ainda diz que “o acervo de informações é muito importante”. Nesta mesma reportagem foi comentado que o julgamento tem repercussão geral, servindo de orientação para casos semelhantes em todo o Brasil.
Possibilitando o direito ao esquecimento impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos em decorrer da passagem do tempo, o STF por decisão majoritária concluiu ser incompatível com a Constituição Federal. Sendo que eventuais excessos ou abusos da liberdade de expressão e informação devem ser analisados individualmente.
NEGADO PROVIMENTO
Pelo mesmo caso de 1958 citado acima na decisão do STJ, foi negado o provimento ao Recurso Extraordinário N.º 1010606 pelo STF. A ministra Cármen Lúcia ao votar pelo desprovimento, afirmou que não há no sistema jurídico brasileiro forma genérica e plena de utilizar o esquecimento como direito fundamental, ele é um limitador da liberdade de expressão. Ainda, se refere ao direito à verdade histórica, não sendo possível no âmbito jurídico, que seja negado às gerações futuras saberem das histórias atuais.
OUTROS VOTOS
Outros ministros em seus votos usaram referências a direitos e princípios como a liberdade de expressão, sendo um direito de grande importância ligada as franquias democráticas, no entendimento do ministro Dias Toffoli, o esquecimento só pode ser visto caso a caso, com a verificação de valores, colocando quais dos dois direitos fundamentais tem prevalência. O direito à intimidade e à vida privada pelo entendimento do ministro Gilmar Mendes tendo seu voto em parcial provimento.
TESE DO STF
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
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Por Maria Eduarda Kurek Menegatti
Acadêmica do Curso de Direito