Muitas empresas gostariam de implementar o pagamento de um prêmio por produtividade com o intuito de estimular o trabalho e conceder mais um benefício aos seus empregados, porque ele pode ser aplicado de diversas formas e com critérios, que não se relacionam somente com vendas, pode ser instituído ou retirado quando necessário e também é isento de encargos trabalhistas e previdenciários.
Acontece que as empresas ficam com muitas dúvidas de como implementar o prêmio, pois, dependendo da forma como é instituído, ele pode ser entendido como remuneração, onerando a empresa em razão dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes.
Para acabar com essas dúvidas, preparamos esse post para esclarecer os pontos em relação aos quais as empresas precisam ficar atentas no momento do pagamento.
O que é prêmio produtividade?
Antes de mais nada, precisamos entender que a CLT, no seu artigo 457, §4º, conceitua o prêmio produtividade como uma vantagem enquadrada como liberalidade do empregador, paga em dinheiro ou em serviço, caso um empregado ou um grupo de empregados atinjam um desempenho superior ao esperado.
Quais os critérios que devo observar ao implementar o prêmio produtividade?
No entanto, é importante ficar claro que a simples conceituação não afasta automaticamente a natureza de remuneração do prêmio produtividade, de modo que a empresa deve observar também o seguinte:
- Objetivo: a empresa precisa ter o intuito de conceder um prêmio ao empregado que tenha superado o desempenho esperado.
- Periodicidade: o prêmio não pode ser pago com habitualidade.
- Valor: o valor não pode ser igual se pago em períodos e não pode superar o salário ordinário.
- Critérios objetivos: a empresa deve estabelecer critérios objetivos para o desempenho superior ao esperado, não podendo existir ajuste expresso ou decorrer de norma legal.
- Documentação: a empresa precisa documentar o desempenho para justificar o preenchimento dos critérios.
O que acontece quando os critérios não são observados?
Todos estes requisitos devem ser cumpridos pela empresa ao pagar o prêmio, já que somente nomear o pagamento como “prêmio” não afasta a natureza de remuneração. Isso quer dizer que, se a empresa tem o intuito de pagar o prêmio apenas para se esquivar dos encargos trabalhistas e previdenciários sobre a verba, não conseguirá afastar a natureza de remuneração e, por conseguinte, terá que suportar tais encargos.
Vale lembrar que, embora a possibilidade de implementação do benefício tenha sido autorizada pela reforma trabalhista, ainda paira sobre as relações de trabalho o princípio da primazia da realidade, através do qual se entende que a forma, ou seja, o que está previsto em contrato, por exemplo, não prevalece sobre os fatos que efetivamente ocorrem.
Nesse sentido, alerta-se também que o pagamento de um valor igual ou superior ao salário, de forma habitual e sem critérios que estabeleçam o desempenho superior ao esperado, pode facilmente ser considerado como remuneração, porque acaba se confundindo ou mesmo se equiparando ao salário.
Ademais, a Receita Federal já esclareceu na Solução de Consulta COSIT n.151, de 14 de maio de 2019, que os prêmios não podem decorrer de norma legal ou ajuste expresso, pois isso descaracteriza a liberalidade, bem como a empresa deve comprovar os requisitos utilizados para classificar o desempenho superior ao esperado, como e em quanto foi superado.
Afinal de contas, o que é preciso fazer para que o prêmio produtividade não seja considerado remuneração?
Diante do que já foi exposto nos itens acima, podemos concluir que para que o prêmio produtividade não seja considerado parte da remuneração do empregado e sobre ele incidam os encargos trabalhistas e previdenciários, a empresa deve cautelosamente observar com qual objetivo está implementando o prêmio produtividade, que é apenas um benefício pago de forma eventual e sem um valor pré-definido entre as partes e, mais, precisa ser constantemente monitorado com a devida documentação.
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O Escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados, com sede em Chapecó-SC, possui uma equipe de advogados especialistas em Direito de Trabalho e poderá auxiliar a sua empresa a se adequar à legislação trabalhista.
- Aihanna Carolina Baller, Advogada Associada do Escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Tributário. É especialista em Compliance. Trabalha com assessoria e consultoria na área tributária, trabalhista e cível.
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