POR QUE É IMPORTANTE TER UM CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO ENTRE EMPRESA E COLABORADOR?

POR QUE É IMPORTANTE TER UM CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO ENTRE EMPRESA E COLABORADOR?

O contrato de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo elementos que caracterizam uma relação de emprego.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas em tudo que não contraria às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (art. 444 da CLT).

Muitos empregadores, acabam não formalizando o referido documento, entendendo que apenas o registro na CTPS é o suficiente.

Acontece que o contrato de trabalho escrito é um instrumento fundamental para que as obrigações e demais detalhes das tarefas a serem desenvolvidas sejam tratadas de forma clara e precisa, proporcionando segurança e proteção para ambas as partes. Isso porque, acordos verbais são facilmente invalidados e difíceis de comprovar perante a Justiça do Trabalho.

Além disso, é importante ter em mente que se não existe documento assinado entre as partes, em eventual questionamento judicial, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, sendo que neste caso, não serão consideradas eventuais condições pactuadas entre o empregador e empregado no momento da admissão.

Esclarece-se que não basta a utilização de “modelos prontos” de contratos retirados da internet, uma vez que estes não se ajustam a realidade do negócio, apenas amplia os riscos que surgem a partir de cláusulas contratuais não aplicadas ou que não refletem a vontade das partes e a realidade da contratação.

É de suma importância que o contrato de trabalho seja redigido de maneira personalizada, com análise minuciosa das peculiaridades, objetivos, condições, princípios e regras que serão adotadas na relação.

Mas afinal, o que pode constar no documento?

Condições como por exemplo, função a ser exercida para evitar alegações de desvio e/ou acúmulo de função; autorização de descontos de eventuais danos causados pelo empregado; possibilidade de transferência do empregado de filiais dentro do mesmo município, quando for necessidade da empresa; compensação de horas; jornada de trabalho; realização de horas extras e até mesmo confidencialidade de informações da empresa; entre outros aspectos.

Na hipótese de modificação de alguma das condições do contrato, é necessária a elaboração de um “termo aditivo ao contrato de trabalho”, a fim de registrar as alterações realizadas, inclusive demonstrar que o empregado concordou em fazê-las.

Nesta situação, deve ser observado que a CLT (art. 468) determina que só é lícita a alteração das respectivas condições do contrato de trabalho, por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Recomenda-se consultar parecer jurídico específico quando das alterações ao contrato de trabalho, uma vez que cada caso concreto possui especificidades a serem analisadas e previstas em aditivo contratual.

Portanto, a formalização de um contrato de trabalho escrito e principalmente, assinado pelo empregado e empregador, gera segurança jurídica, uma vez que demonstra que o funcionário teve plena ciência de suas obrigações e condições contratuais e concordou em cumpri-las ao assinar o documento.

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O Escritório de Advocacia Empresarial Sander & Cella – Advogados, com sede em Chapecó-SC, possui uma equipe de advogados especialistas em Direito Trabalhista e poderá te ajudar.

  • Manuele Sant’ana, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 55.000, é especialista em Direito Civil e Empresarial e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. É advogada associada do Escritório de Advocacia Empresarial Sander e Cella – Advogados. Trabalha com assessoria e consultoria, bem como contencioso na área trabalhista.
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Maria Eduarda Kurek Menegatti

Acadêmica do Curso de Direito.

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